Processo 5001840-78.2025.8.24.0053

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001840-78.2025.8.24.0053
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Quilombo
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001840-78.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE : ADRIANO BALSAN ADVOGADO(A) : DOUGLAS AVILA (OAB SC045483) EXECUTADO : LUCAS JOSE KOPALSKI ADVOGADO(A) : VITOR GABRIEL SCHENKEL (OAB SC073955) ADVOGADO(A) : MONICA ZORNITTA FERRARI (OAB SC048228) EXECUTADO : TAIS MICHELI MARCOLIN MARCOM ADVOGADO(A) : VITOR GABRIEL SCHENKEL (OAB SC073955) ADVOGADO(A) : MONICA ZORNITTA FERRARI (OAB SC048228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADRIANO BALSAN  contra  LUCAS JOSE KOPALSKI e  TAIS MICHELI MARCOLIN MARCOM . Decorrido o prazo para pagamento voluntário, procedeu-se à penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud (eventos  11.1 ). Conforme detalhamento SISBAJUD constante dos eventos 39.1 e 40.1 , foram bloqueados em desfavor do executado Lucas José Kopalski o montante de R$ 8.029,34 e em desfavor da executada Tais Micheli Marcolin Marcom  o importe de R$ 1.123,21. Os executados suscitaram a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas (eventos  59.1  e 60.1 ).  Ato contínuo, a parte adversa apresentou manifestação postulando pela rejeição do pleito (evento 65.1 ). Vieram os autos conclusos.  Decido. No caso, os relatórios do SISBAJUD aportados nos eventos  39.1 e 40.1 demonstram que houve o bloqueio de R$ 8.029,34 das contas bancárias do executado Lucas José Kopalski e de R$ 1.123,21 das contas bancárias da executada Tais Micheli Marcolin Marcom . Os executados sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se tratam de verbas salariais e de quantias inferiores a 40 salários mínimos, incidindo, assim, a proteção prevista nos arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 1. Da alegada natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) O executado Lucas José Kopalski alega que o montante constrito decorre de frete realizado em 03/03/2026, conforme DACTE n. 94843, emitido por Itana Transportes Eireli – EPP, no valor de R$ 11.397,45, sustentando tratar-se de ganhos de trabalhador autônomo. A executada Tais Micheli Marcolin Marcom , por sua vez, sustenta que o valor bloqueado corresponde ao produto de seu trabalho como diarista, sem vínculo empregatício, sendo essencial à sua subsistência e de sua família. Sobre a penhora das verbas salariais, o Código de Processo Civil prevê que:  "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º " . Da leitura do dispositivo, a penhora de verbas salariais somente é admitida quando a remuneração ultrapassar cinquenta salários mínimos. Essa previsão legal, entretanto, tem sido relativizada pela jurisprudência, admitindo a constrição quando preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, que  "Na hipótese de…

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