Processo 5001841-35.2024.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001841-35.2024.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001841-35.2024.4.03.6126 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-A APELADO: LUIS PAULO MALAVAZI PREZOTTO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação proposta por Luis Paulo Malavazi Prezotto em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União e da Caixa Econômica Federal visando o restabelecimento do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado em Equipe de Saúde da Família prioritária. Aduz o autor que é graduado em medicina e firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) n. 25.1214.185.0003693-89. Alega que, após a graduação, trabalhou como médico integrante de Equipe de Estratégia de Saúde da Família (ESF) em área prioritária no município de Santo André/SP, no período de novembro de 2018 a abril de 2024, totalizando 66 meses de trabalho ininterrupto. Pleiteia, como pedido principal, o reconhecimento do seu direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu FIES, totalizando um desconto de 66%, conforme o artigo 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Requer, em sede de liminar, o imediato recálculo do saldo devedor com a aplicação do referido abatimento e a suspensão da cobrança das parcelas. Pede, ainda, a restituição dos valores pagos a maior. De forma subsidiária, requer o abatimento de 27% do saldo devedor, pelo trabalho como médico do SUS durante a emergência sanitária da Covid-19, no período de fevereiro de 2020 a abril de 2022; ou, alternativamente, o abatimento de 10% do saldo devedor, pelo trabalho no SUS durante o período de calamidade pública, de março de 2020 a dezembro de 2020. Houve a juntada de documentos comprobatórios da efetiva realização dos serviços prestados. O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o direito do autor ao abatimento de 27% sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato FIES, referente ao trabalho exercido no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19, referente ao período de fevereiro de 2020 a abril de 2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, bem como determinar que os réus, de forma solidária e no âmbito de suas respectivas competências, adotem as providências necessárias para o recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do autor, aplicando o abatimento total de 27%. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, e o autor foi condenado ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte contrária (AGU, PGF e CEF), a serem rateados igualmente (1/3 para cada), fixados em 10% do montante resultante da subtração do proveito econômico obtido do valor da causa atualizado. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida para determinar às partes requeridas a efetivação do abatimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O FNDE apelou, sustentando que o referido abatimento está condicionado à aferição, pelo Ministério da Saúde, das exigências descritas na Portaria MS n. 1.377, de 13/6/11. Informa, ainda, que “(...) a Lei 14.024/2020 estendeu…

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