Processo 5001841-54.2022.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001841-54.2022.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001841-54.2022.4.03.6110 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: MARCIO DO CARMO LESSA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO BIANCHI FAZOLO - PR47084-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARCIO DO CARMO LESSA, em mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, objetivando “seja concedida a ordem para declarar a nulidade do auto de infração e apreensão de veículo sob o 0811000/00086/21, no âmbito do processo administrativo de n. 1774720.120/2021-62, conforme argumentação exposta acima, com a consequente a liberação imediata do veículo”, FORD CARGO 2422, de placas AUC9613. A r. sentença (ID 277069009) julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigos 1º e 2º da Lei n. 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais (ID 277069015), a parte impetrante, ora apelante alega, em síntese, a nulidade do Auto de Infração sob o argumento de deficiência na descrição dos fatos, na medida em que houve equívoco na valoração do veículo apreendido. Sustenta que o Auto de Infração não observou os requisitos legais de clareza e precisão na descrição da conduta imputada, em afronta ao art. 10 do Decreto nº 70.235/72, o qual exige a exposição detalhada do fato, da norma infringida e da penalidade aplicável. Argumenta, ainda, que a descrição fática constitui elemento essencial do material probatório, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9.784/99, sendo sua ausência ou deficiência causa de nulidade do lançamento. No mérito da penalidade aplicada, a recorrente invoca a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade subjetiva no âmbito aduaneiro, conforme diretrizes do Acordo sobre Facilitação do Comércio (OMC) e do Acordo de Comércio e Cooperação Econômica Brasil–Estados Unidos (ATEC), internalizado pelo Decreto nº 11.092/2022. Destaca que tais normas internacionais determinam que as penalidades devem ser impostas apenas ao responsável pela infração, devendo ser proporcionais à gravidade do ilícito e às circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, sustenta a desproporcionalidade na manutenção da apreensão e eventual aplicação da pena de perdimento do veículo, com base em três fundamentos principais: (i) desproporção econômica entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas; (ii) reduzido dano ao erário; e (iii) ausência de habitualidade infracional por parte da recorrente. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo ou, subsidiariamente, seja afastada a penalidade de perdimento, em razão de sua desproporcionalidade, com a consequente liberação do veículo apreendido, FORD CARGO 2422, de placas AUC9613. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 277069021), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento…

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