Processo 5001841-61.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001841-61.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Urussanga
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001841-61.2026.8.24.0980/SC AUTOR : ADAIR DE BIASI ADVOGADO(A) : ANDRE LAPOLLI DE BIASI (OAB SC058430) DESPACHO/DECISÃO ADAIR DE BIASI , devidamente representado(a), ajuizou a presente ação contra ESTADO DE SANTA CATARINA, na condição de administradora do FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA – SC SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual postula o fornecimento de medicação para  tratamento oncológico . Relata a autora, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna  e, para o tratamento de sua patologia foi prescrito o medicamento  Apalutamida (ERLEADA) , de uso contínuo e por tempo indeterminado, na dosagem de 04 (quatro) comprimidos ao dia (240mg/dia), correspondente a 120 comprimidos ao mês. Sustenta que a não utilização do medicamento importa em risco real e concreto de agravamento da condição clínica, inclusive com possibilidade de morte.  Valorou a causa e juntou documentos. É o necessário. Decido. O art. 300 do CPC traz a tutela de urgência, dispondo que: " Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Para sua concessão, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no caput do art. 300, que são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, Marinoni et al  explanam: " (...) No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória " 1 .  Fredie Didier Jr et al 2 leciona que: "A probabilidade do direto a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do…

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