Processo 5001841-85.2026.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001841-85.2026.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001841-85.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: WALACE TEODORO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HEROS ELIER MARTINS NETO - SP384163 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALACE TEODORO SIQUEIRA em face de ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, em uma única parcela. Narra, em síntese, que seu filho, Noah Miguel Prado Siqueira, com 6 anos, foi diagnosticado com o “Transtorno do Espectro Autista Nível 1 de Suporte (TEA) - CID F 8.40), de modo que teve que usar todos os recursos financeiros de que dispunha, a fim de proporcionar as terapias, remédios e demais tratamentos necessários ao tratamento do menor, conforme comprovantes juntados aos autos. Explica que o tratamento multidisciplinar na criança tem por objetivo estimular seu desenvolvimento cognitivo social dentro do seu potencial de aprendizado, mas é muito custoso e não dispõe de meios para realizar todas as terapias adequadas ao desenvolvimento da criança. Destaca que requereu a liberação do FGTS administrativamente, mas não lhe foi fornecida opção em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados no FGTS (art. 20, Lei nº.8.036/90 e Circular Caixa nº. 317, de 22/03/2004). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 563900741 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido e concedida a gratuidade processual (ID. 564216541). A Caixa Econômica Federal prestou informações sustentando a possibilidade de liberação do FGTS apenas nas hipóteses das doenças previstas no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, sendo admitida a liberação em caso de Transtorno do Espectro Autista de grau severo (nível 3). Destacou que a conta vinculada da autora tem retenção em virtude de alienação fiduciária e considerando sua opção pelo saque aniversário em 10/8/2021, a totalidade do saldo poderá ser dada em garantia para a obtenção de financiamento, não admitindo a movimentação desses valores. Alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a liberação dos valores não depende de liberalidade da Caixa. Requereu o chamamento do INSS para compor o polo passivo (ID. 575728478). O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança (ID. 576083659). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida no mandado de segurança diz respeito à possibilidade de levantamento do FGTS em razão de o descendente do requerente ser portador do transtorno do espectro autista, sob o fundamento de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo e a hipótese se equipara à doença grave. A Lei nº 8.036/90, que versa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece, em seu artigo 20, as hipóteses em que é permitida a movimentação da conta vinculada ao trabalhador. Dentre elas, destaca-se: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia…

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