Processo 5001842-06.2012.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001842-06.2012.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001842-06.2012.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : MARCELO SOARES BRANDAO (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de movimentação processual útil é cabível quando o exequente indicou bem à penhora e a credora fiduciária anuiu à constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais, conforme o Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC), e seus critérios não usurpam a competência tributária dos entes federativos, pois atuam no plano da gestão processual, conforme o Tema 1.428 do STF (ARE nº 1.553.607/RS). 2. A paralisação do feito decorreu de exigências sucessivas do juízo de origem quanto à atualização da matrícula do imóvel indicado à penhora, e não de desídia do exequente. 3. O exequente indicou à penhora os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel, e a credora fiduciária manifestou expressa anuência à constrição, resguardado seu direito de preferência. 4. Havendo patrimônio apto a garantir a execução e anuência da credora fiduciária, inexistia óbice ao deferimento da penhora, de modo que a extinção do feito foi equivocada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial,  in verbis : "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Gravataí em face da decisão que, nos autos da execução ajuizada contra Marcelo Soares Brandão, evidenciada a falta de interesse processual, julgou extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC (evento 107 - 1o grau). Em suas razões, a parte apelante busca a reforma da decisão. Defende, em suma, a existência de interesse em prosseguir com o feito executivo. Diz que inexiste a obrigatoriedade da adoção das medidas determinadas no Resolução nº 547/2024 na seara administrativas. Aduz que a extinção de ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração Pública, vedada a atuação de ofício por parte do Poder Judiciário. Assevera que o feito foi ajuizado antes da edição da Resolução nº 547- CNJ, afigurando-se como mera conveniência do Fisco a adoção, ou não, das providências estabelecidas pelos seus art. 2º e 3º, sob pena de retrocesso processual. Discorre sobre os requisitos estabelecidos no Tema 1183. Requer o provimento do recurso (evento 110 - 1o grau). Sem contrarrazões." O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ( evento 25, PARECER1 ). Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A sentença recorrida julgou extinta a…

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