Processo 5001842-12.2019.4.04.7114
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001842-12.2019.4.04.7114/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : ENIO PAULO FRANCK (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINA ZANELLA (OAB RS099912) ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA PRASS (OAB RS082413) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos primeiros embargos, fixando o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), mas omitindo os parâmetros para os consectários legais e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) e à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão anterior, ao julgar os primeiros embargos de declaração, estabeleceu a data inicial dos efeitos financeiros na DER, mas foi silente quanto à especificação dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas. 4. O acórdão também olvidou-se de declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça (AJG). 5. Tais omissões configuram matérias de ordem pública e pedidos expressos não apreciados, o que impõe o acolhimento dos presentes segundos embargos com finalidade integrativa, não havendo que se falar em preclusão. 6. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. 7. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 8. A contar de 09/09/2025, os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux). 9. Havendo sucumbência recíproca reconhecida, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor do INSS fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça Gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Segundos embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 11. Omissões em acórdão sobre consectários legais e suspensão de honorários por gratuidade de justiça devem ser sanadas via embargos de declaração, por se tratarem de matérias de ordem pública e pedidos expressos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 98, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante…
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