Processo 5001842-34.2025.4.03.6304
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001842-34.2025.4.03.6304 AUTOR: TEREZA DA COSTA SIMÃO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ALEXANDRE DA SILVA - SP380109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de demanda proposta pela parte autora TEREZA DA COSTA SIMÃO em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade. Regularmente citado e intimado, o INSS ofertou contestação alegando perda superveniente do objeto da demanda sob o fundamento de que após o ajuizamento da presente ação o benefício pleiteado foi deferido na via administrativa e que a autora vem recebendo os valores dele decorrentes. Em réplica, a parte autora requer o afastamento da preliminar arguida pelo INSS, afirmando que a presente ação não visa apenas a implantação do benefício, o que foi feito após o ajuizamento da ação e por força de decisão administrativa anterior, mas, primordialmente, a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER (23/11/2022) até a efetiva implantação dos pagamentos (DIP). É o breve relatório. Decido. De início, afasto a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que estão pendentes de pagamento as parcelas decorrentes entre a DER (23/11/2022) e a DIP [01/07/2025] da aposentadoria por idade implantada pelo INSS [NB 231.220.931-9]. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. DA APOSENTADORIA De acordo com as regras vigentes do Regime Geral de Previdência Social, o benefício de aposentadoria por idade reclama o preenchimento de requisitos diversos conforme seja a atividade desenvolvida pelo segurado urbana ou rural, sem prejuízo da possibilidade de se somar a atividade rural e urbana, denominada aposentadoria “híbrida” ou “mista”. Conforme redação anterior à promulgação da EC n 103, de 2019, a disciplina constitucional da aposentadoria por idade encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso II, da CF [cf. redação dada pela EC 20, de 1998]: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em observância a esse regramento constitucional, prevê(via) o art. 48 da Lei 8213, de 1991: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,…
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