Processo 5001842-56.2025.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001842-56.2025.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001842-56.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: JOAO PEDRO ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUZIA PRAXEDES GOMES AMORIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por JOÃO PEDRO ROCHA em face de LUZIA PRAXEDES GOMES AMORIM. Alega o autor que firmou contrato verbal com a requerida para prestação de serviços voltados à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, mediante remuneração condicionada ao êxito do procedimento administrativo. Sustenta que realizou diversas diligências, reuniu documentos, protocolizou requerimentos administrativos e promoveu medidas destinadas ao reconhecimento de períodos contributivos e rurais da requerida. Afirma que, após significativo trabalho desenvolvido, a ré alterou sua senha de acesso ao sistema "Meu INSS", impedindo a continuidade da atuação profissional, razão pela qual entende fazer jus ao arbitramento judicial dos honorários, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Requer a condenação da requerida ao pagamento dos honorários arbitrados judicialmente. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que os fatos narrados na inicial teriam se iniciado em fevereiro de 2023, período em que o demandante ainda não possuía inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual teria ocorrido apenas em março de 2024. Defende, por conseguinte, a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios e a nulidade da avença alegadamente celebrada entre as partes. No mérito, afirma que o ajuste verbal invocado pelo autor possuía natureza "ad exitum", condicionando eventual remuneração ao efetivo deferimento da aposentadoria pretendida. Sustenta que não houve concessão do benefício previdenciário nem qualquer proveito econômico decorrente da atuação do demandante, razão pela qual inexistiria obrigação de pagamento. Aduz, ainda, que os requerimentos administrativos foram indeferidos e que a relação mantida entre as partes teria se encerrado com o esgotamento da via administrativa. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor requereu a produção de prova documental complementar, postulando, inclusive, a exibição de documentos relacionados aos procedimentos administrativos previdenciários da requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 105562331990. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Da gratuidade de justiça A requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e inexistindo elementos concretos capazes de infirmar, neste momento processual, a presunção de veracidade decorrente da afirmação de insuficiência financeira, DEFIRO à requerida LUZIA PRAXEDES GOMES AMORIM os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Da ilegitimidade ativa A preliminar não comporta acolhimento. A…

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