Processo 5001842-63.2024.4.04.7008

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001842-63.2024.4.04.7008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001842-63.2024.4.04.7008/PR AUTOR : ALAERCIO PEREIRA DERES ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR MUNHOZ (OAB PR054865) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária movida por  ALAERCIO PEREIRA DERES  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação do período de 25/4/1986 a 30/10/1991 como tempo de atividade de pesca na condição de segurado especial, e dos períodos de 1/3/1995 a 31/3/1995, 1/7/1995 a 30/11/1995, 1/3/1996 a 30/4/1996, 1/4/1997 a 30/4/1997, 1/6/1997 a 31/1/1998, 1/3/1998 a 31/1/1999, 1/10/1998 a 31/12/1998, 1/4/2000 a 30/4/2000, 1/8/2000 a 31/8/2001, 1/10/2001 a 30/9/2005, 21/9/2005 a 31/1/2006, 13/2/2006 a 13/8/2006, 1/7/2006 a 30/11/2006, 1/1/2007 a 31/1/2007, 1/3/2007 a 31/3/2008, 1/5/2008 a 31/5/2008, 1/9/2008 a 31/3/2009, 1/5/2009 a 31/12/2009, 1/2/2010 a 28/2/2010, 1/4/2010 a 30/4/2010, 1/6/2010 a 30/6/2010, 1/8/2010 a 29/2/2012, 1/4/2012 a 30/11/2014, 1/1/2015 a 30/11/2017 e 1/2/2018 a 12/11/2019, 21/9/2005 a 31/1/2006, 13/2/2006 a 13/8/2006, 21/11/2006 a 26/12/2006 e 28/5/2008 a 20/7/2008 como de atividade especial, bem como à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ( NB 207.507.285-4, DER em 26/9/2023 ), inclusive mediante "reafirmação da DER". Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de R$ 43.038,79 a título de danos morais. Do valor dos  danos   morais , do valor da causa e da competência A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 86.077,58, o qual inclui o valor de R$ 43.038,79 que pleiteia a título de indenização por danos morais, conforme planilha de cálculos apresentada ( 1.39 ). Segundo tese fixada pelo TRF-4ª Região:  "Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral,  o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º) , além do  valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V),  que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz,  salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade"  (TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 22/02/2023) Realmente, o valor do dano moral não possui necessária vinculação com as prestações relativas ao benefício postulado e acima indicado. Nada obstante, no caso concreto observo, a um só tempo, flagrante exorbitância do valor pretendido a título de dano moral (R$ 43.038,79) e tentativa de burla da competência. É que se fosse atribuído valor geralmente adotado pela jurisprudência nos casos em que reconhecido o dano moral, o valor da causa ficaria muito aquém do limite de 60 salários mínimos definidor da competência dos juizados especiais. Como se sabe, segundo o artigo 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta para causas de valor não superior a sessenta salários mínimos. Dessa forma, a parte não pode inflacionar o valor da causa com um montante desproporcional de reparação por danos morais, com o intuito de afastar essa competência. Nas demandas em que se cumulam pedidos de revisão, concessão ou restabelecimento de benefício com danos morais, cabe…

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