Processo 5001842-95.2026.4.04.7007
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001842-95.2026.4.04.7007/PR AUTOR : CLEONICE CRISTINA KARLING SCANDOLARA ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO DE LIMA BORTOLINI (OAB PR080122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do PROCEDIMENTO COMUM proposta por CLEONICE CRISTINA KARLING SCANDOLARA contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, objetivando o recebimento da indenização securitária do PROAGRO. A autora narra que acionou o seguro, mas o requerimento foi indeferido sob o seguinte fundamento: PLANTIO FORA DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA - ZARC . Afirma que o plantio foi realizado no período definido pelas regras de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), ou seja, é incontroverso que o período de plantio de feijão-sequeiro (2ª Safra) iniciaria no último decêndio de dezembro de 2024 (de 21.12.2024 a 31.12.2024) E FINDAR-SE-IA NO ÚLTIMO DECÊNCIO DE FEVEREIRO DE 2025 (de 21.02.2025 a 28.02.2025) . Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteia a SUSPENSÃO da cobrança inerente à cédula de crédito bancário (nº do contrato 5001026-2024.044413-4), até que seja prolatada decisão acerca do direito à indenização securitária, sob pena de multa diária, a ser fixada por este Juízo, para evitar a mora . Requer-se, ainda, a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido . 1. Da inversão do ônus probatório . Nos processos do rito do JEF, há inversão automática do ônus probatório como regra de instrução no que se refere às provas documentais, que devem ser apresentadas pela entidade pública demandada, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Nesse contexto, deve ser destacado, sobretudo, que o processo de acionamento da cobertura securitária do PROAGRO é amplamente documentado, o que possibilita o exaurimento da cognição das questões de fato trazidas a lume na presente demanda, por meio da prova documental. Em vista disso, mostra-se desnecessário alterar, com o fim de proporcionar a paridade de armas no processo, a distribuição do ônus probatório como regra de instrução em favor da parte autora, porquanto existente previsão na Lei dos Juizados Especiais Federais que proporciona o abrandamento da sua hipossuficiência técnica para fins de esclarecimento dos fatos. Intimem-se . 2. Do pedido de antecipação da tutela . Como cediço, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano (art. 300 do CPC). A autora firmou com a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária (CRESOL TRADIÇÃO), em 04/11/24, cédula de crédito bancário - BNDES RURAL, no valor de R$ 41.800,00, para o financiamento do cultivo de feijão de sequeiro, safra das secas (zoneamento agrícola 2ª safra), no ano agrícola 2024/2025, em área de 6,75 hectares do imóvel matriculado sob o nº 6.534 no Serviço de Registro de imóveis da Comarca de Marmelerio/PR, com previsão de produção de 16,87 toneladas (evento 1/OUT5 e OUT6). A Portaria SPA/MAPA nº 251, de 25/06/24, aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) para a cultura do feijão 2ª safra (sequeiro) no Estado do Paraná, referente ao ano-safra 2024/2025, ou seja, é ela que define as janelas de plantio mais seguras para reduzir perdas de produção por fatores climáticos (evento 1/PORT13). Em 11/06/25, a autora acionou o PROAGRO, por meio de comunicação de perdas, na…
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