Processo 5001843-10.2022.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001843-10.2022.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001843-10.2022.4.03.6341 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELMAR DE JESUS SIMAO - SP164904-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural desde (16/05/2022), descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.” Recorre o INSS alegando, em síntese, que não resta comprovado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou cumprimento do requisito etário. Alega, outrossim, a ausência de início de prova material em relação ao período de 31/12/1987 e 10/09/2012. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Dos requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural O benefício de aposentadoria por idade é previsto pela legislação previdenciária cabendo ao segurado a comprovação de dois requisitos: a) idade, 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, sendo que no caso de trabalhadores rurais essa idade sofre uma redução de 5 anos; b) carência de 180 meses ou para os segurados filiados antes de 24/07/1991, a carência prevista pela tabela do art. 142 da Lei 8213/91. A redução da idade é exceção prevista para os trabalhadores que passaram grande parte da vida, quando não a vida inteira, no desempenho do trabalho rural que naturalmente provoca um envelhecimento mais acentuado. O fator de discrimem, portanto, tem uma razão jurídica. Seu desvirtuamento, permitindo a concessão irrestrita da redução da idade e a ausência do efetivo recolhimento de contribuições, provoca justamente esse desequilíbrio no sistema previdenciário construído na regra do custeio. Permite a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural o art. 48, §2º, da Lei 8213/91 que determina: “Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III e VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.” Dois pontos devem ser considerados no presente caso, senão vejamos: Inicialmente, a Lei nº 8.213/91 ultrapassou os limites impostos pela Constituição, determinando um…

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