Processo 5001843-17.2025.4.03.6143
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001843-17.2025.4.03.6143 AUTOR: PERISSATO CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELO SCHWARTZ ZUTIN - SP357804 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO - SP121133 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a (i) anulação do protesto relativo CDA n°. 946150/2025, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo ("CREA"), no valor total de R$ 3.300,25 (três mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos) e com vencimento em 10/09/2025; (ii) a declaração da inexistência de relação jurídica entre a Autora e o CREA/SP; (iii) a condenação do órgão de fiscalização profissional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz a Autora, em síntese, que: (i) Foi surpreendida pela notificação do 1º Tabelião de Protesto de Araras - SP relativa ao protesto inerente à CDA; (ii) Tem como atividade a fabricação de equipamentos de proteção individual, especificamente luvas de segurança; (iii) Não foi notificada acerca do suposto débito inscrito em dívida ativa e levado a protestado. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para fins de suspensão da exigibilidade da CDA e sustação dos efeitos do protesto impugnado. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. A Decisão de ID 450358164, concedeu a tutela pleiteada. Citado, o Réu apresentou Contestação (ID 482378347), alegando obrigatoriedade de registro da Autora junto ao CREA/SP, bem como a regularidade do procedimento administrativo. Os Autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, a causa de pedir e pedido expostos na inicial já foram objeto de análise quando da apreciação do pedido liminar. A formação do contraditório não trouxe elementos novos e idôneos à alteração da conclusão obtida naquela oportunidade, razão pela qual reproduzo na presente sentença os trechos pertinentes da aludida decisão. O art. 59 da Lei nº. 5.194/1966, dispõe que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na Lei estarão obrigadas a registro no CREA das regiões onde funcionam, à quais pagarão taxa de inscrição e anuidade. No caso, verifica-se dos documentos societários juntados aos autos (ID 448007840) que a Autora tem como objeto social a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional e fabricação de artigos ópticos. Inclusive, consta do cartão de CNPJ da Autora (ID 448007838) como atividade principal da empresa o CNAE 32-92-2-02 - Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional; e como secundária 32.50-7-07 - Fabricação de artigos ópticos. Dentro desse contexto, considerando que o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, verifica-se, ao menos neste momento inicial, que a atividade…
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