Processo 5001843-33.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5001843-33.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA REQUERIDO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA contra ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. alegando cancelamento de compra e ausência de estorno. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Citada, a promovida não apresentou defesa (ID 94606483). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90518135). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Revelia. Citada, a promovida não apresentou defesa (ID 94606483), motivo pelo qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. Analisando os autos, verifico que o promovente adquiriu um produto com a promovida em 17/08/2025, pagando R$119,90 (ID 88792323). Contudo, desistiu do pedido, e o valor pago não foi estornado. A promovida não apresentou defesa, mesmo citada, e a narrativa demonstra que a compra foi cancelada e o valor pago não foi estornado, razão pela qual merece acolhimento o pedido inicial para condenar a promovida ao pagamento de R$119,90 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação. No que tange ao pedido de restituição em dobro, entendo que tal pleito não pode ser acolhido, pois não se trata de cobrança indevida, mas sim de um descumprimento contratual. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro em caso de cobrança indevida, aplica-se a situações em que o fornecedor realiza uma exigência injustificada de pagamento. Neste caso, não houve uma cobrança excessiva ou indevida; ao contrário, o problema decorreu do cancelamento da compra sem o reembolso tempestivo do valor pago, o que caracteriza falha no cumprimento da obrigação contratual assumida pela ré. O descumprimento contratual configura, sim, uma irregularidade por parte da ré, mas não se confunde com uma cobrança indevida, pois o valor foi originalmente pago pelo autor a título de contraprestação pela aquisição de produto, e não…
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