Processo 5001843-72.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001843-72.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001843-72.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO REQUERIDO: MERCADOPAGO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: DENISE CARVALHO KLAUS - SP482262 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero ausentes os requisitos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência requerida na inicial, porque não verificável, a partir dos fatos apresentados, elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito alegado. 2. Decerto, muito embora o demandante sustente ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, verifica-se que a peça exordial não veio devidamente instruída com elementos documentais indispensáveis para demonstrar a materialização do suposto desfalque financeiro. O autor deixou de anexar aos autos o extrato consolidado de sua conta ou os comprovantes de transferência bancária que pudessem atestar, de forma inequívoca, a realização dos descontos, o modus operandi da transação e o destino do numerário reclamado. 3. Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral, como já mencionado, posteriores demonstrações e esclarecimentos. 4. Razoável, então, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar um juízo de cognição exauriente seguro acerca das questões postas em discussão no processo. 5. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência firmado na inicial. 6. Diante da natureza da relação jurídica controvertida, manifestamente consumerista nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e evidenciada a hipossuficiência informacional do requerente, acolho desde já a inversão do ônus da prova como regra de instrução processual (art. 6º, VIII, do CDC). 7. Citem-se as rés, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 8. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 9. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte,…

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