Processo 5001844-16.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001844-16.2026.8.24.0980/SC AUTOR : VANESSA HELLISEIN ADVOGADO(A) : MILCA SILVA PINTO (OAB SP133474) AUTOR : MARIA LAURA SOARES BORGES ADVOGADO(A) : MILCA SILVA PINTO (OAB SP133474) DESPACHO/DECISÃO MARIA LAURA SOARES BORGES , devidamente representado por sua genitora VANESSA HELLISEIN , qualificado(a/s) na inicial e representado(a/s) por advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER " em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC , igualmente identificado(s), objetivando o fornecimento do produto "Canabidiol ", na posologia indicada em prescrição médica. Alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), afirmando a imprescindibilidade do tratamento prescrito, bem como a inexistência de condições financeiras para custear o medicamento, cujo fornecimento teria sido negado na via administrativa. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao(s) requerido(s) o fornecimento do fármaco, nos termos da prescrição médica. Efetuou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DA COMPETÊNCIA DESTA UNIDADE ESTADUAL O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema/IAC 10, submetido à sistemática de recursos repetitivos e por isso de observância obrigatória, assentou que, dentre outros casos, é absoluta a competência "da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ). ", prevalecendo, inclusive, quando em conflito com lei ou norma infralegal estadual. Contudo, a conclusão apressada de que, sendo a competência da Vara da Infância e Juventude, a Unidade de Saúde não estaria legitimada a conhecer dos processos de saúde envolvendo menores, não resiste a um exame mais atento. E a razão está na própria norma que a instituiu. A Resolução TJ/SC n. 34, de 17 de dezembro de 2025, não criou uma unidade jurisdicional com competência própria, autônoma, distinta das demais varas. Foi textual ao definir, no art. 1º, parágrafo único, que esta Unidade funcionará "como extensão das competências definidas no art. 2º desta resolução, exercidas por outras unidades jurisdicionais do Estado de Santa Catarina." O raciocínio que se impõe, pois, é silogístico e direto. Se os processos de saúde pública envolvendo crianças e adolescentes são de competência da Vara da Infância e da Juventude — nos termos do IAC 10/STJ, e se a resolução da Corte Estadual estabeleceu que a Unidade de Saúde Pública e Suplementar funciona como extensão das competências exercidas por outras unidades jurisdicionais do Estado nas matérias que ela enumera, conclui-se que este Juízo exerce, por extensão, a competência da mencionada vara especializada, na exata medida que lhe foi conferido, isto é, quando se tratar de processos de saúde pública deflagrados contra o Estado de Santa Catarina. Importante destacar que a interpretação aqui sustentada não é inédita. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, diante do mesmo IAC 10, adotou exatamente a mesma solução. Por meio do Ato Conjunto n. 19/2022, o TJPE transformou o então Núcleo de Justiça 4.0 — Juizado…
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