Processo 5001844-28.2026.8.24.0103

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001844-28.2026.8.24.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Araquari
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001844-28.2026.8.24.0103/SC AUTOR : MARISTELA CRISTINA DA VEIGA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) AUTOR : DIRCEU DA MAIA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) DESPACHO/DECISÃO 1. Do indeferimento da inicial em relação aos autores que não são titulares da unidade consumidora: Trata-se de ação proposta por múltiplos autores em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na qual se discute suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Compulsando os autos, impõe-se o exame, de ofício, das condições da ação em relação aos autores que não figuram como titulares da unidade consumidora indicada na inicial. É o necessário relatório. O interesse processual, como condição da ação, exige a presença simultânea dos requisitos da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, de modo que a atuação do Poder Judiciário seja adequada e apta a produzir resultado prático favorável à parte autora, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se, desde a petição inicial, que a unidade consumidora utilizada como fundamento da demanda não está registrada em nome de todos os integrantes da parte autora, mas sim em nome de apenas um deles, que figura como titular do contrato de fornecimento de água celebrado com a concessionária demandada. A relação jurídica contratual estabelecida com a ré decorre da titularidade da unidade consumidora, sendo esse o vínculo que legitima o pedido de regularização do serviço de abastecimento. Os demais integrantes da parte autora, que não são titulares da unidade consumidora, não detêm interesse processual autônomo, pois o provimento jurisdicional pretendido não lhes trará utilidade prática adicional. Com efeito, eventual decisão favorável na presente demanda produzirá efeitos diretos sobre o imóvel e sobre todos os seus moradores, indistintamente, ainda que apenas o titular da unidade consumidora figure no polo ativo da ação. Isso porque o bem da vida principal buscado — qual seja, a prestação adequada e com qualidade do serviço público de abastecimento de água — possui natureza una, indivisível e coletiva, beneficiando todos os usuários fáticos do imóvel, sem qualquer distinção individual. Trata-se de serviço público essencial, cuja regularidade, uma vez restabelecida por força de decisão judicial, não se limita ao titular formal do contrato, alcançando, de forma automática, todos os moradores da unidade consumidora. Nesse contexto, a propositura de demanda por cada morador do imóvel mostra-se desnecessária e redundante, porquanto o mesmo resultado útil é plenamente alcançável por meio da atuação judicial promovida pelo titular da unidade consumidora. A atuação jurisdicional, nessas circunstâncias, revela-se despida de utilidade concreta, caracterizando ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, em relação aos demais autores. Ainda que superada a ausência de interesse processual — o que não se reconhece —, o pedido de indenização por danos morais deduzido pelos demais autores igualmente não subsiste. O suposto abalo moral narrado decorre, segundo a própria inicial, de alegada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, situação que, por sua natureza, é vivenciada de forma indistinta por todos os moradores da unidade e da localidade, não se apresentando…

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