Processo 5001844-48.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001844-48.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA FLERES CORREA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1 Demanda em relação à primeira e segunda parte requerida: Banco Pan S.A e Itaú Unibanco S.A. 2.1.1 Da preliminar de necessidade de perícia papiloscópica (inadequação do rito dos Juizados Especiais) Analisando os autos, verifico a necessidade de perícia papiloscópica para o fim de atestar a autenticidade da digital por ela imputada à parte requerente, na peça de resposta e na documentação que lhe acompanha. Em detida análise dos autos e da argumentação nesse sentido esgrimida, tenho que preliminar merece guarida. De uma simples análise dos documentos de IDs 93692022, 93692025, 94117904, 94117905 e 94117906, afinal, não se consegue aferir, primo ictu oculi, pontos bastantes, capazes de indicar dessemelhança ou disparidade entre a digital aposta aos documentos apresentados pelas partes requeridas nos contratos e aquela constante do documento de identificação da parte autora e da procuração acostada na petição inicial. Em situações que tais, apenas a perícia papiloscópica - inviável em sede de Juizados Especiais - é capaz de propiciar à parte ré o exercício do contraditório em ampla defesa. Privá-la, em circunstâncias que tais, da oportunidade de produzir prova dessa natureza implica, em verdade, negar-lhe acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva. No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, veja-se a jurisprudência predominante nos Sodalícios pátrios, in verbis: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos. Extinção. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE…
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