Processo 5001844-48.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001844-48.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001844-48.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : JOAO TADEU VIEIRA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a compensação ou devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da série temporal específica para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. 2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a possibilidade de repetição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A série temporal vinculada à composição de dívidas não se aplica ao caso, pois essa modalidade é destinada a operações associadas à composição de dívidas vencidas de modalidades distintas, o que não foi comprovado nos autos. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparem a discrepância verificada. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação dos valores pagos a maior em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.   JOAO TADEU VIEIRA REIS e BANCO AGIBANK S.A recorrem da sentença proferida nos autos da ação, que julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Em suas razões ( evento 34, APELAÇÃO1 ), a parte autora sustenta que o contrato firmado se trata de operação de refinanciamento de dívida preexistente, devendo ser aplicada a taxa média específica para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 20743/25465) do Banco Central, e não a taxa genérica de crédito pessoal. Postula a reforma do julgado para limitar os juros com base nesse parâmetro específico. A parte ré, por seu turno ( evento 29, APELAÇÃO1…

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