Processo 5001844-64.2025.8.21.0097
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001844-64.2025.8.21.0097/RS AUTOR : SABRINO DUTRA SOARES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por SABRINO DUTRA SOARES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , na qual o autor questiona a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, alegando a ausência de notificação prévia e pleiteando indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do CPC. 1. Da Revelia da Ré Compulsando os autos, verifica-se que a citação da requerida foi devidamente perfectibilizada, transcorrendo o prazo legal para resposta, conforme certificado no evento 35 . A contestação apresentada nos autos é intempestiva. A alegação da ré de que a marcha processual recursal instável impediu a contagem segura do prazo não merece guarida. A decisão que exerceu o juízo de retratação foi clara e expressa ao determinar o recebimento da ação e ordenar a citação, ato que, por si só, sugere a perda do objeto da Apelação. Ademais, no sistema eproc constaram informações claras, precisas e acessíveis sobre o início e o término do prazo defensivo. Desse modo, a apresentação da contestação ocorreu muito após o esgotamento do prazo legal de 15 dias úteis. Por conseguinte, decreto a revelia de NU FINANCEIRA S.A., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a decretação da revelia não induz o julgamento de procedência automática dos pedidos, tampouco impede a análise de matérias de ordem pública ou de questões de direito cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Passa-se, portanto, ao exame das preliminares deduzidas e dos aspectos procedimentais da lide. 2. Das Matérias de Ordem Pública Aventadas na Contestação Não obstante a revelia e a consequente preclusão temporal para a resposta, cumpre analisar as preliminares aduzidas na peça intempestiva, uma vez que o interesse processual e a regularidade da representação constituem pressupostos processuais e condições da ação, matérias cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 337, § 5º, e artigo 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. A ré arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Sem embargo das razões expostas pela requerida, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A exigência de prévio requerimento administrativo como condicionante para o ajuizamento de ação judicial restringe-se a hipóteses muito específicas previstas na legislação ou em tese vinculante dos Tribunais Superiores, o que não se aplica genericamente às ações consumeristas de responsabilidade civil decorrentes de inscrição em cadastros informativos ou restritivos de crédito. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir , declarando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado. 3. Dos Indícios de Advocacia Predatória e Medidas Cabíveis A análise detida do presente caderno processual e das demandas…
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