Processo 5001844-88.2025.8.13.0549
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001844-88.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AVELAR MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO AVELAR MARTINS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. A autora alega que, na condição de servidora pública, é titular de conta individual do PASEP desde 1964. Informa que tomou conhecimento de desfalques em contas do PASEP por meio do sindicato e solicitou os extratos para conferência. Afirma que o cálculo realizado pelo seu contador apontou diferença significativa e entende que teve prejuízo material (R$87.623,49). Sustenta que o termo inicial de seu direito de ação se deu apenas quando tomou ciência do fato em 2024, ao obter as microfilmagens. Após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$87.623,49, além dos ônus sucumbenciais. Pediu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A inicial veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ss.). Deferida a justiça gratuita à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência conciliatória restou frustrada (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instituição financeira ré, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu a prejudicial de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, dentre outras. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Especificação de provas em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. Analiso as preliminares suscitadas pelo réu. 1. Da incompetência da justiça comum – inclusão da União e ilegitimidade passiva O réu defende a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que existiria interesse da Justiça Federal na resolução da controvérsia, uma vez que a União deve figurar no polo passivo para responder às ações que se insurgem contra a recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP. Defende a sua ilegitimidade em razão de que “(…) atua apenas como depositário das contas do PASEP (...)”. Sem razão. A parte autora sustenta na inicial que houve má gestão do fundo PASEP pela instituição bancária, porquanto não foram aplicados os índices de juros e correção monetária pertinentes, buscando, assim, o pagamento da diferença. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a…
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