Processo 5001845-03.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5001845-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES PINTO, FLAVIA RODRIGUES DE SOUZA, LUIZ FELIPE DE SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARCELO FERNANDES PINTO, FLAVIA RODRIGUES DE SOUZA e LUIZ FELIPE DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegando que tiveram as bagagens extraviadas durante viagem nacional, sendo devolvida dois dias depois, o que lhes causou prejuízos. Por esse motivo, requerem seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 92951728). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89133668). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, resta comprovado que os consumidores tiveram as bagagens extraviadas durante o trecho de ida de viagem nacional (Vitória x Porto Alegre), conforme RIB (ID 88794372), e confirmação da própria companhia aérea (ID 92951728, pág. 7). Evidente, portanto, a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, eis que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, nos termos do art. 14, §1º, I a III, do CDC. No tocante aos alegados gastos imprevistos decorrentes do extravio da bagagem, verifico que os requerentes pleiteiam indenização no valor de R$1.123,80 (ID 88794374), referente aos gastos com vestimentas e itens de higiene necessários durante os dias em que permaneceram sem a bagagem. Como lastro probatório, foram juntadas notas fiscais que indicam os valores e os produtos adquiridos. Assim, julgo procedente o pedido na exordial referente ao dano material sofrido, devendo ser restituído o valor despendido com vestimentas e itens de higiene em virtude do extravio das bagagens, no valor de R$1.123,80 (mil, cento e vinte e três reais e oitenta…
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