Processo 5001845-47.2026.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001845-47.2026.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001845-47.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : ROBINSON LUIS KARWATZKI DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações contratuais pactuadas, incluindo os juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a taxa contratada, ante a taxa média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, descaracterizar a mora e admitir a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  ROBINSON LUIS KARWATZKI DE ANDRADE  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil,…

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