Processo 5001845-52.2023.8.24.0027
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001845-52.2023.8.24.0027/SC AUTOR : FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728) ADVOGADO(A) : ILDA VALENTIM (OAB SC019397) AUTOR : JULIANA BIELEFELDT BUSH XAVIER ADVOGADO(A) : MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728) ADVOGADO(A) : ILDA VALENTIM (OAB SC019397) RÉU : DANIELE JEDLICKA ADVOGADO(A) : ANNA JACKELLINE HAAS (OAB SC028586) RÉU : FEIJO E JEDLICKA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANNA JACKELLINE HAAS (OAB SC028586) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO CARDOSO DOS SANTOS e JULIANA BIELEFELDT BUSH XAVIER ajuizou ação contra DANIELE JEDLICKA e FEIJO E JEDLICKA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA , narrando que, em 21 de fevereiro de 2022, firmaram com as rés contrato de prestação de serviços de engenharia e arquitetura para a elaboração de anteprojeto e dos projetos arquitetônico, hidrossanitário, estrutural e elétrico, tendo por objeto a construção de residência unifamiliar de dois pavimentos, com área de 183,58 m², situada na Rua Marcos Gramkow, s/n, bairro Taquaras, no Município de Ibirama/SC. Narraram que, no curso da execução da obra, a qual não teria sido acompanhada pela ré Daniele, surgiram problemas de infiltração e umidade, que atribuem à ausência de impermeabilização adequada. Sustentaram que, por sugestão da profissional, foi executado dreno superficial sob o piso, medida que não solucionou a questão. Posteriormente, contrataram engenheiro civil para elaboração de parecer técnico, no qual se concluiu pela inexistência de impermeabilização e drenagem adequadas, consignando-se, ainda, a inviabilidade de realização dessas intervenções no estágio em que se encontrava a obra. Informaram, ademais, que a conclusão da construção estava prevista para 31 de agosto de 2022, o que não se concretizou em razão dos problemas apontados, circunstância que os teria compelido a permanecer em imóvel locado durante o período de atraso. Ao final, requereram o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica no imóvel, bem como a condenação das rés ao pagamento de multa contratual, de R$ 50.000,00 a título de danos morais e de R$ 9.900,00 a título de ressarcimento dos aluguéis suportados, além da reparação dos vícios e defeitos constatados no imóvel ou, alternativamente, do reembolso dos valores despendidos para a sua correção. Citados (eventos 17 e 18), as rés apresentaram contestação. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. No mérito, afirmaram que os anteprojetos foram elaborados com base no terreno natural e que o projeto executivo foi finalizado em 14/02/2022, tendo o alvará de construção sido expedido em 29/04/2022, em conformidade com o plano diretor municipal. Alegaram que, após a limpeza do terreno, constatou-se a existência de fundações pertencentes ao imóvel vizinho que invadiam a área dos autores, bem como a necessidade de construção de muro de contenção ao fundo do lote, circunstâncias que teriam ensejado alterações no projeto, com previsão de muro de contenção em concreto armado impermeabilizado e sistema de drenagem na parte posterior do terreno. Asseveraram que a mão de obra foi contratada diretamente pelos autores, inexistindo vínculo com as rés, e que não houve contratação de serviço de acompanhamento e fiscalização da obra. Aduziram que, após a conclusão da cobertura e do reboco externo, o autor Fernando teria realizado muro de…
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