Processo 5001845-93.2024.4.03.6313
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001845-93.2024.4.03.6313 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ISABELLE GONCALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONELITO GESSER - SP210526-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Na exordial, sustenta que, na qualidade de auxiliar de cozinha, viu-se impedida de exercer suas atividades laborais em razão de uma gestação de alto risco, a qual exigia repouso absoluto. Relata que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de período de carência, ponto que contesta ao afirmar que “o INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco”, defendendo uma interpretação extensiva do rol de doenças que dispensam o referido requisito (id 357951128). Em laudo médico pericial realizado em 06/12/2024, constatou-se que a parte autora apresenta diagnóstico de supervisão de gravidez de alto risco (CID 10 Z35). O documento técnico concluiu que, embora não houvesse incapacidade no momento da avaliação, “constatou-se período prévio de incapacidade laboral, de caráter total e temporária, de início em 03/07/2024 até 27/09/2024”, data esta correspondente ao parto prematuro ocorrido com 27 semanas (id 357951693). Em sede de contestação, a autarquia previdenciária arguiu o não preenchimento do requisito de carência, afirmando que a parte autora não contava com as 12 contribuições necessárias até a data do início da incapacidade. Argumentou que “o presente caso não se enquadra entre aqueles que dispensam a carência, pois a incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza, nem foi demonstrada a presença de alguma das doenças listadas” na legislação pertinente. Além disso, apontou a existência de recolhimentos abaixo do salário-mínimo que não poderiam ser computados sem a devida complementação (id 357951695). A sentença julgou a ação improcedente. O juízo fundamentou que, apesar do período de incapacidade reconhecido pelo perito, a autora não possuía as 12 contribuições exigidas. Quanto à tese da dispensa de carência, o magistrado decidiu que “a gravidez de alto risco não é doença, mas condição física que requer atenção e acompanhamento” e que tal condição “não está listada legalmente como moléstia que dispensa a carência no RGPS” (id 357951703). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, no qual discute a necessidade de reforma da decisão quanto ao requisito da carência. O tema central do recurso é a possibilidade de dispensa da carência para gestantes de alto risco, reiterando que o rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 não é exaustivo e deve ser interpretado à luz da proteção constitucional à maternidade e à criança. O recorrente reforça que, uma vez comprovada a incapacidade total e temporária pelo laudo pericial durante a gestação, o benefício deveria ter sido concedido (id 357951704). Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios…
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