Processo 5001846-03.2024.8.13.0611

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001846-03.2024.8.13.0611
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001846-03.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: M. J. V. D. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CPF: 06.164.253/0001-87 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA JÚLIA VIEIRA DA SILVA SOUZA, menor, devidamente representada por sua genitora, Maria Eliane Vieira da Silva, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., qualificada nos autos. A autora narra que, em 06 de fevereiro de 2022, sofreu prejuízos de ordem moral em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo fornecido pela ré. O voo G3 1439, com partida de Montes Claros/MG e destino a Guarulhos/SP, foi cancelado, resultando em um atraso superior a 12 horas para a chegada ao destino final. Alega, ainda, que durante todo o período de espera, a companhia aérea não prestou a devida assistência material, agravando o sofrimento da passageira, que viajava na companhia de sua genitora e de sua avó, pessoa idosa com 80 anos. Em razão dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo por conexão, a irregularidade da representação processual e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o cancelamento do voo à necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que caracterizaria força maior. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de valor indenizatório com moderação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou frustrada (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pela ré. A alegação de incompetência deste juízo por conexão com o processo nº 5001065-49.2022.8.13.0611 não prospera. Conforme se extrai da sentença proferida naquele feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ora autora, Maria Júlia Vieira da Silva Souza, foi excluída da lide, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Tal decisão fundamentou-se na incapacidade da menor para ser parte no Juizado Especial Cível, o que, por si só, justifica o ajuizamento de nova e autônoma demanda perante a Justiça Comum. A extinção sem análise de mérito não produz coisa julgada material, permitindo a repropositura da ação no juízo competente, o que afasta qualquer óbice processual como litispendência ou prevenção. A preliminar de irregularidade de representação processual também deve ser afastada. A autora, menor de idade, está devidamente representada por sua genitora, conforme procuração e documentos pessoais juntados aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), atendendo plenamente…

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