Processo 5001846-18.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001846-18.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA FLERES CORREA Nome: TEREZA FLERES CORREA Endereço: x, x, x, x, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1450, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek-Bloco 1,2,3,4, 1830, Sala 94, 101, 102, 103, 104, 141 - Andar 9, 10, 14, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (ID 96965292), PASSO A DECIDIR. Sustenta a parte embargante, em resumo, que a decisão prolatada neste feito padece de vício de omissão, sob o fundamento central de que a determinação de suspensão com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ desacatou a distinção (distinguishing) do caso concreto, haja vista que a parte autora alega a inexistência da contratação (fraude), matéria que afastaria a incidência do precedente repetitivo. Nestes termos, postula o embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022). No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante. No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados, restando consignado de forma expressa no ato impugnado (ID 96559519) que a demanda compreende a alegação de inexistência de relação jurídica contratual atrelada ao Cartão de Crédito Consignado (RMC). Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo. Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado. Portanto, não há que se falar no vício apontado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295). Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados. Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada. Na sequência, cumpra-se a decisão proferida nos autos (Id. 96559519). Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
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