Processo 5001846-49.2024.8.13.0628
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001846-49.2024.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ODILA ALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por ODILA ALVES DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas. Narra a autora que foi casada com o falecido por 28 (vinte e oito) anos. Ressalta que requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor, ou recebimento de ajuda financeira. Diante da irresignação ajuizou a presente ação, pugnando pela procedência do pedido. Despacho inicial, id. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação, id.XXX.XXX.XXX-XX. O INSS alega que o pedido administrativo de pensão por morte – NB: 162.583.608-0 – foi realizado há mais de 5 anos, devendo ser considerada a prescrição quinquenal. Ressaltou que restou comprovada a separação de fato e que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a efetiva dependência econômica. Salientou, ainda, que, com base nos dados do CADÚNICO da parte autora, antes mesmo do falecimento do instituidor, a requerente já possuía um novo companheiro, o que enfraquece ainda mais a alegação de dependência econômica. Por fim, argumentou que a declaração de óbito foi feita por terceira pessoa. Assim, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, pugna pela improcedência da presente ação. Impugnação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Instado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu a parte autora a produção de prova testemunhal (id. XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, quedou-se inerte. Decisão Saneadora, id. XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, foi deferida a prova oral. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento, id.XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Estando as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a declarar e ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que disciplina: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. O óbito está comprovado por meio da certidão de óbito anexada no id.XXX.XXX.XXX-XX. A condição de segurado do de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, conforme documento de id.…
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