Processo 5001846-57.2024.4.03.6126

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001846-57.2024.4.03.6126
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001846-57.2024.4.03.6126 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: JOAO CARLOS GOMES CURADOR: CLEMILDA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INALDO FLORENCIO DOS SANTOS - SP202964-A CURADOR do(a) RECORRENTE: CLEMILDA GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de filho maior inválido em virtude do falecimento de seu genitor. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Cabe salientar, que a juntada de documento novo na fase recursal somente será permitida quando houver prova da ocorrência de justo impedimento para sua juntada no momento oportuno, conforme disposto no artigo 435 do CPC, situação que não restou demonstrada nos autos. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) No mérito, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito do autor (João Carlos Gomes) à pensão em decorrência do falecimento de seu genitor, João Gomes da Silva, em 03/11/2023, de quem alega ser ter sido dependente na condição de filho inválido. Diz-se que a pensão por morte é "o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à mesma". (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzri, Editora LTR, 3ª…

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