Processo 5001846-58.2024.4.02.5003

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001846-58.2024.4.02.5003
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001846-58.2024.4.02.5003/ES APELADO : FABRICIA OLIVEIRA SANDOVAL CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FABRICIA OLIVEIRA SANDOVAL CARVALHO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa foi assim redigida (evento 14.2): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE DÉBITO. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/01. PERÍODO, EM PARTE, NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.Trata-se de remessa necessária e duas apelações interpostas pelos impetrados, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus, no mandado de segurança nº 5001846-58.2024.4.02.5003, impetrado por  FABRICIA OLIVEIRA SANDOVAL CARVALHO , que concedeu em parte a segurança para determinar ao FNDE, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e à UNIÃO que apliquem o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, até completar 18% do abatimento do saldo à época do ajuizamento do processo.  2.  A ação versa sobre abatimento de débito do FIES. O FNDE alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, por não ser o agente financeiro do contrato do FIES. Todavia, o FNDE é gestor do programa por delegação do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, e, portanto, possui legitimidade passiva. Precedente (STJ,  AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021). 3. As provas de que a apelada exerceu atividade profissional no período de COVID-19 constam nos autos. A UNIÃO alegou de forma simples a necessidade de produção de provas. Contudo, não especificou quais provas deveriam ser produzidas. Nem mesmo manifestou-se sobre os documentos apresentados pela autora na inicial.  Desse modo, a apelada cumpriu o art. 373, I, do CPC. 4.  A questão controvertida restringe-se à possibilidade de abatimento do débito do FIES em razão de atuação como profissional de saúde em programa de enfrentamento à pandemia de COVID-19, no intervalo de maio   de 2020   a novembro de 2021,  diante da ausência de previsão do período no Decreto Legislativo nº 06/2020. 5. O abatimento de débito do FIES, requerido nos termos da Lei nº 10.260/2001, é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa. 6. Assim, há expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento, que não abarca o período de  janeiro até novembro de 2021.  7. A impetrante comprovou o exercício de atividade profissional como médica no âmbito do SUS, no período de 5/2020 a 5/2022  e, portanto, cumpre os requisitos legais para concessão do abatimento referente ao período de 5/2020 a 12/2020. 8. Contudo, a sentença determinou o abatimento no período 25/05/2020 a 24/11/2021, nos termos do…

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