Processo 5001846-60.2026.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001846-60.2026.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5001846-60.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAMAZINI GRANITOS E MARMORES THOMAZINI LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão que julgou extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o Estado ao ressarcimento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Em suas razões (id 19388967), sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que inexistiria prova de mora da Administração Pública capaz de justificar a aplicação do princípio da causalidade. Aduz, ainda, que o Estado é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/2013, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (id 19474452). Eis o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a “contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (...)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.796.509/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). In casu, analisando detidamente a decisão proferida, em cotejo com as razões deduzidas nos presentes embargos de declaração, verifica-se que não há qualquer contradição a ser sanada. Explico. A decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da satisfação da pretensão deduzida na inicial apenas após a impetração do mandado de segurança, circunstância expressamente reconhecida pela própria impetrante. A partir desse contexto, aplicou-se corretamente o princípio da causalidade para definir a responsabilidade pelas despesas processuais. Desse modo, o embargante pretende rediscutir a conclusão adotada acerca da incidência do princípio da causalidade, sustentando inexistir demora injustificada da Administração. Entretanto, tal insurgência a meu sentir revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de que a decisão violaria a isenção prevista no art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Isso porque, ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão não condenou o Estado ao pagamento de custas processuais em favor do Poder Judiciário, hipótese abrangida pela isenção legal, mas apenas reconheceu que, à luz do princípio da causalidade, cabe ao Estado ressarcir à parte impetrante os valores por ela antecipados a título de custas processuais para o ajuizamento da demanda. Como é cediço, a isenção prevista na mencionada legislação estadual refere-se à dispensa do recolhimento de custas pela Fazenda Pública perante o Poder Judiciário, não afastando a obrigação de ressarcir despesas processuais…

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