Processo 5001846-66.2026.8.24.0048
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001846-66.2026.8.24.0048/SC AUTOR : EUGENIO ASSIS REDIVO ADVOGADO(A) : SIBELI GURSKI (OAB PR046086) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVES BONFIM (OAB PR104011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência e de Evidência , proposta por EUGENIO ASSIS REDIVO em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO VALE DO SAO PATRICIO - AUTOBEM VALE DO SAO PATRICIO . O autor aduziu, em síntese, ser proprietário do caminhão M. Benz L-1620 3-Eixos, placas MBC-3E10 , o qual possui proteção veicular administrada pela ré, vinculada ao contrato nº 022503-25835. Narrou ter sofrido, na data de 18/07/25, acidente de trânsito por culpa de terceiro, sendo que de forma imediata procedeu a abertura e regularização do sinistro junto à ré, mas, após cinco meses do acidente, esta propôs e foi realizado, em 04/12/25, Termo de Acordo para quitação mediante pagamento direto ao associado. Informou o decurso do prazo sem o pagamento da indenização, estando o baú reparado mas ainda na oficina, pela falta de pagamento. Assim discorrendo, requereu em sede de tutela de urgência a determinação para que a ré efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do valor incontroverso de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à indenização reconhecida no termo de acordo firmado entre as partes, bem como o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente ao conserto do baú do veículo, sob pena de multa diária, bloqueio de ativos financeiros e e outras medidas. Pugnou pela concessão da tutela de evidência, determinando-se o imediato cumprimento da obrigação assumida no termo de acordo firmado entre as partes. No mérito visa a condenação da ré ao pagamento da indenização principal do acordo, danos materiais referente ao conserto do baú, lucros cessantes, danos morais, seja reconhecida a ausência de eficácia liberatória do termo de quitação e perdas e danos. Intimado o autor a comprovar sua hipossuficiência financeira e coligir comprovante de residência válido, este apresentou o documento e parcelou as custas iniciais, quitando a primeira parcela (evs. 6, 22 a 24). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. No tocante ao pedido de justiça gratuita, perdeu o objeto posto que, intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor realizou o parcelamento das custas iniciais e efetuou o pagamento da primeira parcela (evs. 6, 22 a 24). Repriso a advertência constante no item 2.2 de ev. 6: Advirto que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes e o seu não pagamento implicará na extinção do processo (artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução CM nº 3, de 11 de março de 2019, cumulada com o artigo 15 da Lei Estadual nº 17.654/2018). 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso ora analisado, constato a existência do CRLV do veículo em nome do autor, embora desatualizado do ano de 2024, há o contrato de proposta e inscrição junto à ré com a sua vigência para o período no qual ocorreu o acidente, foi coligido o laudo pericial do sinistro emitido pela PRF,…
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