Processo 5001846-72.2023.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001846-72.2023.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001846-72.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIVIANE DE PAULA FREITAS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, COLUMBANO FEIJO - SP346653 Advogados do(a) REU: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIVIANE DE PAULA FREITAS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Por meio da decisão de ID 99933338, este Juízo conheceu da impugnação apresentada pela executada e rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, redirecionamento da execução à Unimed-FERJ, suspensão do cumprimento de sentença e concessão de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, determinou-se à exequente que apresentasse memória discriminada e atualizada do débito, com a separação das parcelas integrantes da condenação, a comprovação do desembolso referente às cirurgias e a informação acerca do credenciamento do profissional que realizou os procedimentos. A exequente apresentou a petição e os cálculos de ID 100570193, indicando como devido o montante total de R$ 56.361,46. Posteriormente, a executada juntou as petições de IDs 100753250 e 100753251, cadastradas como embargos de declaração. É o necessário. Decido. 1. Dos denominados embargos de declaração A peça juntada sob os IDs 100753250 e 100753251 não guarda qualquer pertinência subjetiva ou objetiva com o presente processo. O documento está endereçado a Juízo diverso, menciona número de processo estranho a estes autos, identifica partes distintas e impugna pronunciamento judicial relacionado a ação de produção antecipada de provas, sem qualquer referência à decisão proferida neste cumprimento de sentença. Não há, portanto, manifestação recursal apta a demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento de ID 99933338, conforme exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência absoluta de correlação entre a peça apresentada e a decisão supostamente embargada impede o seu conhecimento, não sendo possível ao Juízo reconstruir ou presumir as razões recursais que incumbia à parte formular. Dessa forma, não conheço dos denominados embargos de declaração de IDs 100753250 e 100753251, por manifesta ausência de pertinência com o presente processo. O peticionamento equivocado não interrompe ou suspende qualquer prazo processual e não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Certifique-se o equívoco no sistema, permanecendo o documento nos autos apenas para preservação do histórico processual. 2. Da memória de cálculo apresentada pela exequente A sentença transitada em julgado condenou a executada: a) a restituir o valor desembolsado pela autora com a cirurgia reparadora, observada a limitação à tabela da operadora caso o procedimento tenha sido realizado por profissional não credenciado; b) ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso; c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor global da condenação. A…

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