Processo 5001846-77.2025.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001846-77.2025.8.21.0018/RS AUTOR : FERNANDO SOARES ADVOGADO(A) : FILIPE OST BARRETO (OAB RS128952) ADVOGADO(A) : FATIMA MARIA FACCHINI (OAB RS052432) ADVOGADO(A) : JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS065194) ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS095341) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por FERNANDO SOARES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de falha na gestão de sua conta individual vinculada ao PASEP, alegando incorreta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros, bem como a existência de desfalques e irregularidades que teriam ocasionado redução indevida dos valores devidos. Aduz a parte autora que somente teve ciência inequívoca das irregularidades após acesso às microfilmagens e elaboração de cálculo especializado, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada má gestão da conta vinculada. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide à União Federal. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, alegando que o prazo prescricional teria iniciado na data do saque integral da conta PASEP. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 20, CONT1 ). No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta vinculada, a adequação dos índices aplicados e a inexistência de diferenças em favor da parte autora, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Houve réplica, ocasião em que a parte autora rebateu as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, reiterando os fundamentos expostos na inicial, defendendo a aplicação da teoria da actio nata, insurgindo-se contra o pedido de suspensão do processo e requerendo a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial contábil ( evento 27, RÉPLICA1 ). Em despacho anterior, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, deixando de apresentar documentação apta, optando pelo recolhimento das custas processuais. As partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas, tendo ambas requerido a produção de prova pericial contábil ( evento 34, PET1 e evento 35, PET1 ). Ante o exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e possuem interesse processual. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça, diante do recolhimento das custas processuais pela parte autora e da ausência de renovação do pleito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. A controvérsia instaurada diz respeito à alegada má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, matéria em relação à qual o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelas alegadas irregularidades relacionadas à administração das contas vinculadas. Também não prospera a preliminar de incompetência…
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