Processo 5001847-03.2026.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001847-03.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : JOAO TADEU VIEIRA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de cédula de crédito bancário, mantendo as cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de empréstimo pessoal, e não de composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil), e não a de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas". 3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira; a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença não é cabível, dado o baixo valor da causa, com fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença de improcedência, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitá-los à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, descaracterizar a mora, determinar a compensação ou restituição simples dos valores pagos a maior e inverter os ônus sucumbenciais, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono da parte apelante. Tese de julgamento: 1. Em contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a taxa média de mercado aplicável para aferição de abusividade é a de "crédito pessoal não consignado", e não a de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas". 2. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do…
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