Processo 5001847-17.2026.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001847-17.2026.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001847-17.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : ALMIRA VASCONCELOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (série 25464 do Banco Central do Brasil) e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. O apelante sustenta que o contrato tem natureza de composição de dívidas e que deveria ser aplicada a série temporal específica para essa modalidade (série 25465), que apresenta percentuais inferiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. A série temporal para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 25465) destina-se a operações que consolidam dívidas vencidas de modalidades distintas, exigindo a comprovação de repactuação de, no mínimo, dois contratos de naturezas diversas. 3. O contrato objeto da lide corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não à composição de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a aplicação da série 25465. 4. A utilização da taxa média para composição de dívidas em contrato que não se enquadra nessa natureza constitui erro de aplicação do parâmetro e compromete a análise da abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  ALMIRA VASCONCELOS DOS SANTOS  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº final 5188 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1  (5,26% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do…

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