Processo 5001847-43.2025.8.13.0549

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001847-43.2025.8.13.0549
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001847-43.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA EDITH DA SILVA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA MARIA EDITH DA SILVA MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. A autora alega que, na condição de servidora pública, é titular de conta individual do PASEP desde 1965. Informa que tomou conhecimento de desfalques em contas do PASEP por meio do sindicato e solicitou os extratos para conferência. Afirma que o cálculo realizado pelo seu contador apontou diferença significativa e entende que teve prejuízo material (R$43.910,24). Sustenta que o termo inicial de seu direito de ação se deu apenas quando tomou ciência do fato em 2024, ao obter as microfilmagens. Após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$43.910,24, além dos ônus sucumbenciais. Pediu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A inicial veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ss.). Deferida a justiça gratuita à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência conciliatória restou frustrada (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instituição financeira ré, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu a prejudicial de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, dentre outras. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Especificação de provas em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. Analiso as preliminares suscitadas pelo réu. 1. Da incompetência da justiça comum – inclusão da União e ilegitimidade passiva O réu defende a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que existiria interesse da Justiça Federal na resolução da controvérsia, uma vez que a União deve figurar no polo passivo para responder às ações que se insurgem contra a recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP. Defende a sua ilegitimidade em razão de “(…) que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo de Participação, conforme preceitua a norma do Art. 3° do Decreto n°9.978/201” e este “é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme estabelece norma do Art. 1º do Decreto nº 1.608/1995”, que não possui personalidade jurídica, além “de que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, resta claro que a presente demanda evolve interesses da União Federal, competindo a justiça federal, portanto, processar e julgar o presente processo, (...)” Sem razão. A parte autora sustenta na inicial que houve má gestão do fundo PASEP pela instituição bancária, porquanto não foram aplicados os índices de juros e correção monetária pertinentes, buscando, assim, o pagamento da diferença. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o…

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