Processo 5001847-70.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001847-70.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001847-70.2025.4.02.5112/RJ RECORRIDO : MATHEUS BITTENCOURT PIMENTEL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270) RECORRIDO : LEIDIANE BITTENCOURT PIMENTEL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.  ENUNCIADO   86  DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 59), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto,  ACOLHO  O PEDIDO , na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 09/10/2024, pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício. Os atrasados devem ser pagos  com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento das respectivas parcelas e juros de mora a contar da citação, da seguinte forma: a) de 12/2021 até 08/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), em virtude do advento da EC 136/2025 e conforme art. 406 do Código Civil. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada,  concedo a antecipação de tutela,  determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de  30 (trinta) dias. Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a  tutela  específica, a parte autora deverá requerer o  cumprimento   provisório   da   sentença  (art. 520, § 5º,  CPC ), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com  autos   próprios . Nenhum ato de fiscalização do  cumprimento  da  tutela  será realizado nestes autos principais. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado. Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95)." O recorrente alega que a DIB do…

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