Processo 5001848-02.2026.8.13.0611

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001848-02.2026.8.13.0611
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001848-02.2026.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS XAVIER DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS XAVIER DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO MENDES FERREIRA, já qualificados, pela prática da infração penal do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, quanto ao denunciado Marcos Vinícius Xavier dos Santos; bem como do delito do art. 155, § 4º, I e II, por duas vezes, contra as vítimas Emanuel Felipe Silva Fernandes e Ana Francisca da Silva, e do art. 155, § 4º, I, cumulado com o art. 14, II, em desfavor da vítima Rosane Amaral Rodrigues, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal, no que concerne ao denunciado Carlos Eduardo Mendes Ferreira. Notificado, o denunciado Marcos Vinícius Xavier dos Santos constituiu advogado e apresentou defesa prévia. Na ocasião, suscitou preliminar de nulidade absoluta da busca domiciliar e das provas dela derivadas, além de requerer a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Por sua vez, o denunciado Carlos Eduardo Mendes Ferreira apresentou defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade na qual postulou a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. DECIDO. Inicialmente, REJEITO, por ora, o pedido de nulidade das diligências efetuadas pelos policiais militares, com a consequente decretação da ilicitude das provas obtidas na fase inquisitorial, formulado pela defesa do denunciado Marcos Vinícius Xavier dos Santos. Os pleitos, baseados em suposta entrada forçada no domicílio do denunciado, carecem de fundamentos, considerando que não há nos autos elementos que demonstrem cabalmente a ilicitude da conduta policial. Nessa perspectiva, não há comprovação de eventual inverossimilhança quanto às alegações relativas à prévia visualização, por parte dos militares, de Marcos Vinícius Xavier dos Santos enterrando um objeto no quintal, bem como da presença de Antônio Henrique Gomes Estrela, supostamente encontrado na companhia de Carlos Eduardo Mendes Ferreira, no interior do imóvel. Por essa razão, não é possível reconhecer, neste momento, a ilegitimidade da atuação dos agentes envolvidos nas buscas e apreensões, sendo necessária maior dilação probatória para a decretação de eventual nulidade. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes quaisquer motivos para sua rejeição. Por conseguinte, RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público contra Marcos Vinícius Xavier dos Santos e Carlos Eduardo Mendes Ferreira, uma vez que amparada em válidos subsídios, angariados em investigação policial e aptos a viabilizar a instauração da instância processual, justificando este impulso persecutório. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/08/2026, às 13h00. Os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público, caso necessitem, poderão participar da audiência de forma virtual, por meio do acesso ao link…

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