Processo 5001848-04.2022.4.03.6318
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001848-04.2022.4.03.6318 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MARIA APARECIDA BRUGNEROTO ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON INACIO DA COSTA - SP106252-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCELIA REGINA NEVES BORGES - MG181166-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o MPF (art. 75 da Lei nº 10.741/03). Franca, datada e assinada eletronicamente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado integralmente procedente o pedido, sustentando a comprovação da atividade rural, e, por conseguinte, dos requisitos necessário à concessão do benefício pleiteado. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural,…
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