Processo 5001848-06.2026.8.13.0351

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001848-06.2026.8.13.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001848-06.2026.8.13.0351 AUTOR: NELI MARIA DE JESUS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Neli Maria de Jesus Ferreira ajuizou a presente ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em face do Banco Itaú Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Pretende a parte autora, por meio da presente demanda, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado supostamente mantidos junto à instituição requerida, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, alega que foram realizados em seu benefício previdenciário quatro empréstimos consignados, sob os números 2882408962, 2854964778, 0023093696520250326C e 0009489377320250310C, sem sua anuência, sendo que os dois primeiros permanecem ativos. Sustenta a inexistência de contratação ou de qualquer relação jurídica com a requerida apta a justificar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, conforme extratos do INSS juntados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Registra-se que, por meio da emenda à petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora delimitou o objeto da demanda aos contratos nº 0009489377320250310C, nº 0023093696520250326C, nº 2854964778 e nº 2882408962. Os demais contratos inicialmente indicados na exordial foram excluídos da lide em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada decorrente de demandas anteriores já definitivamente julgadas. Antecipação de tutela deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A instituição requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscita, preliminarmente, incompetência do juizado especial cível. No mérito, pretende a improcedência dos pedidos da parte autora sob o argumento de que as contratações são legítimas, tendo em vista que foram realizadas por meios eletrônicos, mediante validação de cartão físico com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, configurando refinanciamento de operações pretéritas. Afirma que não causou dano moral e que é incabível a restituição em dobro e, em caso de procedência da ação, requer a compensação dos valores recebidos pela autora. Em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve proposta de acordo, restando frustrada a tentativa de conciliação. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora. Brevemente relatado, passo a decidir. I.1 – Das preliminares I.1.1 – Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela parte requerida, visto que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide. A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses. I.2 – Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras…

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