Processo 5001848-09.2025.4.04.7017
TRF4 • Alienação de Bens do Acusado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5001848-09.2025.4.04.7017/PR INTERESSADO : A IDENTIFICAR ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE (OAB DF041950) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Alienação Judicial Criminal distribuído em cumprimento à decisão juntada no ev. 1, DOC1, visando à alienação do veículo Jeep/Compass Limited F H, placas QUX7G31, no âmbito da Operação Cromo II. No evento 7, DOC1 foi juntado o laudo pericial do veículo. No evento 20, DOC2 foi juntado auto de avaliação confeccionado pelo oficial de justiça, que estimou o valor do veículo em R$ 87.200,00 (oitenta e sete mil e duzentos reais). Os autos foram redistribuídos a este Juízo por dependência à Ação Penal nº 5000325-25.2026.4.04.7017. Instado, o MPF observou que foi autuado o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5000213-56.2026.4.04.7017 por Kauana da Silveira, tendo sido indeferido o pedido formulado, conforme decisão trasladada no ev. 38, o qual ainda constava com prazo aberto em favor da requerente. Assim, requereu a certificação do decurso do prazo ou a eventual interposição de recurso e a existência, ou não, de efeito suspensivo. Manifestou-se pelo regular prosseguimento da presente alienação judicial criminal, com a adoção das providências necessárias à venda judicial do veículo, nos termos já delineados no evento 9, observando-se a avaliação constante do evento 20 e determinando-se o depósito do produto da alienação em conta judicial vinculada aos autos (ev. 42). Na petição do ev. 44 a Defesa requereu a suspensão da realização da hasta pública até a prolação da decisão que analisará a resposta à acusação apresentada na Ação Penal nº 5000326-10.2026.4.04.7017. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Primeiramente, compulsando os autos de IRCA correlatos verifico que não foi concedido o efeito suspensivo, o qual não é inerente aos autos incidentais, que costumam ter somente o efeito devolutivo. Isto posto, entendo desnecessária a certidão, nos autos, nos termos requeridos pelo MPF. Quanto ao pedido feito pela Defesa no ev. 44, verifico que a Ação Penal correlata encontra-se no aguardo de manifestação ministerial. Indefiro o pedido feito pela Defesa, uma vez que não há fundamentos legais ou fatos supervenientes que autorizem a concessão da suspensão pretendida. Assim, mister o prosseguimento do presente feito. A manutenção de veículos sob custódia da Polícia tem se mostrado um problema. Além da falta de espaço físico, há despesas com a guarda de tais bens, o que desvia a autoridade policial de sua função e consome recursos que seriam melhor empregados em sua atividade fim. Para o(s) próprio(s) acusado(s), e eventuais terceiros, a apreensão e manutenção pura e simples desses bens é prejudicial. A deterioração naturalmente causada pelo passar do tempo é acelerada pela falta de manutenção adequada e o depósito sujeito às intempéries. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção (AgRg no REsp 1.964.491/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022). Para o deferimento da medida de alienação antecipada, em suma, são necessários indícios suficientes de prática de infração penal, bem como de que os bens constritos são utilizados na prática…
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