Processo 5001848-25.2026.8.13.0183
TJMG • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5001848-25.2026.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: LUCAS DO NASCIMENTO MUNIZ ARVERIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada por Lucas do Nascimento Muniz Arverio e Kennedy José Márcio do Nascimento Silva, por intermédio de defesa constituída, na qual requerem providências para cumprimento da decisão que deferiu a restituição de bens apreendidos nos autos deste incidente. Consta dos autos que os requerentes formularam pedido de restituição do veículo de placa GUA-3F27 e de dois aparelhos celulares, consistentes em um Apple iPhone 11, cor branca, IMEI nº 356813111751281, e um Apple iPhone 8, cor cinza escuro, IMEI nº 354895094340622, bens apreendidos no contexto da ação penal nº 5013529-26.2025.8.13.0183 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento parcial do pedido, limitado à restituição do veículo, independentemente do recolhimento das taxas de estadia, e pelo indeferimento da restituição dos aparelhos celulares, ao fundamento de ausência de comprovação da titularidade dos bens (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão deste Juízo, em 12/05/2026, deferindo a restituição dos bens apreendidos, para determinar: a) a restituição, em favor de Kennedy José Márcio do Nascimento Silva, do veículo de placa GUA-3F27; b) a expedição do alvará de liberação do veículo com cláusula “sem ônus”; e c) a restituição dos aparelhos celulares Apple iPhone 11, IMEI nº 356813111751281, e Apple iPhone 8, IMEI nº 354895094340622, mediante termo nos autos ou alvará (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram expedidos os respectivos alvarás de restituição do veículo e dos aparelhos celulares (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), bem como certificada a remessa dos documentos à Delegacia de Polícia Civil desta comarca (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Na petição superveniente, a defesa informa que os requerentes se encontram recolhidos e que teriam indicado terceiras pessoas para o recebimento dos bens, quais sejam, a Sra. Graziele do Nascimento Muniz Arverio, irmã de Lucas, e a Sra. Paola Silva Souza, companheira de Kennedy. Sustenta, ainda, que a autoridade policial não teria dado cumprimento imediato aos alvarás, sob o argumento de que os aparelhos celulares foram encaminhados ao Setor de Inteligência do 13º Departamento de Polícia Civil de Barbacena/MG, estando pendente análise pericial. Quanto ao veículo, afirma que também teria havido recusa de entrega, sem justificativa formal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa juntou certidão expedida pela 6ª Delegacia de Polícia Civil de Conselheiro Lafaiete/MG, na qual se informa que os aparelhos celulares apreendidos, cadastrados sob os FAVs nº 1950092 e nº 1950085, foram encaminhados ao Setor de Inteligência do 13º Departamento de Polícia Civil de Barbacena/MG para análise pericial, conforme ordem de serviço encaminhada em 17/12/2025. Consta, ainda, que, até 09/06/2026, os aparelhos não haviam retornado à unidade policial, assim como o respectivo relatório de análise não havia sido encaminhado, permanecendo pendente a…
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