Processo 5001848-31.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5001848-31.2026.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE : EXPRESSO 13 TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute: (i) suspensão da execução; (ii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa; (iii) caráter confiscatório da multa aplicada e (iv) liberação da penhora. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A classificação interna dos créditos tributários pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional encontra-se voltada a otimizar a sua cobrança, não configurando direito subjetivo ao devedor para impedir a execução, sobretudo porque não se revela em hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito tributário. 4. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas por prova documental pré-constituída e dispensada a dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ. 5. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte executada o ônus de afastar tal presunção, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 527. 6. As CDA’s analisadas atendem aos requisitos legais, pois indicam o nome do devedor, a origem e a natureza do débito, o número de inscrição em dívida ativa, o processo administrativo correspondente, bem como a legislação aplicável e os critérios de atualização do crédito. 7. A tese de nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só prevalece caso a parte comprove ocorrência de prejuízo quanto à ciência do crédito executado, inviabilizando a apresentação de defesa, sendo assim, eventual falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na CDA. 8. É indispensável a dilação probatória para verificar se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora, devendo ser alegada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor. 9. A impenhorabilidade dos valores limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é destinada a garantir o mínimo existencial do devedor pessoa física, e não pessoa jurídica. 10. Não é verossímil que o valor bloqueado impeça a continuidade da atividade empresarial de empresa com dívidas fiscais superiores em mais de cem vezes o valor bloqueado que, segundo a própria agravante, é inexpressivo. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento desprovido. __________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 214; STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.298.407/DF (Tema 527); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.819.779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.02.2022, AgInt no REsp: 1959668 SP 2021/0291257-0, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/12/2021, Quarta Turma; TRF2, AI nº 5010505-69.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo…
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