Processo 5001848-51.2025.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001848-51.2025.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
06/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001848-51.2025.4.03.6333 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: E. S. E. S. REPRESENTANTE: ADRIELLE CALIXTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CECILIA KAROLINA GOMES LINS - CE33113-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDGAR DA SILVA GOMES REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ADRIELLE CALIXTO DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício assistencial. Em suma, a parte recorrente objetiva a reforma da sentença fundamentando no fato de que o autor comprova a situação de miserabilidade. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. No caso concreto, não há qualquer controvérsia acerca da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Desse modo, passo a analisar o segundo requisito objetivo para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a miserabilidade. A questão acerca do preenchimento do requisito objetivo da miserabilidade para concessão do benefício assistencial foi recentemente apreciada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e 580.963, proferidos dentro da sistemática da repercussão geral. Nos julgamentos em questão, restou assentada não só a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (RE n. 567.985/MS), mas também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR). Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. Acrescento que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das turmas recursais da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a renda per capita ser considerada é de ½ salário mínimo para fins de concessão de benefício assistencial. Confira-se o teor da Súmula 21: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos, em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo”. De outro lado, a…

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