Processo 5001848-63.2019.4.03.6106
TRF3 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5001848-63.2019.4.03.6106 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CRISTINA PATRICIA SANCHES DO PRADO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S REQUERIDO: CRISTINA PATRICIA SANCHES DO PRADO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Dou parcial provimento ao recurso da CEF tão somente para afastar a condenação na cláusula BDI, fixando portanto a condenação dos danos materiais em R$ 26.820,55, mantendo a sentença em seus demais fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal VOTO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Preliminares e prejudiciais de mérito - Legitimidade da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. Razão não assiste à CEF, consoante passo a fundamentar. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR: (...) No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, (ID 17303459, pp. 45-47), demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF para o feito . - Litisconsórcio passivo necessário Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porque a responsabilidade solidária dos fornecedores, instituída, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 18), é conducente à formação de litisconsórcio…
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