Processo 5001848-71.2021.8.21.0120

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001848-71.2021.8.21.0120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001848-71.2021.8.21.0120/RS TIPO DE AÇÃO: Análise de Crédito RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : LUCIA INES MASCHIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PERONDI (OAB RS104278) ADVOGADO(A) : MARCELO BOGONI (OAB RS074379) ADVOGADO(A) : ADRIANO BENETTI (OAB RS084009) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM DEBEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERICIA GRAFOTÉCNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO  QUANTUM  INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A instituição financeira busca afastar a condenação por danos morais e a repetição em dobro, ou, subsidiariamente, reduzir a indenização e limitar a restituição à forma simples. A parte autora, em recurso adesivo, postula a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) definir se a fraude reconhecida nos autos autoriza a manutenção da declaração de inexistência do contrato; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido ou majorado; e (v) definir se os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois é possível identificar na irresignação da ré argumentos capazes de confrontar os fundamentos da decisão atacada. 4. O ato ilícito restou incontroverso nos autos, com a perícia grafotécnica concluindo categoricamente que as assinaturas apostas nos documentos da contratação não partiram do punho escritor do autor, tratando-se de falsificações por imitação. 5. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 6. A negligência da parte ré na celebração do contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrente da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Tais fatos, associados à própria violação de dados ocorrida, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo passíveis de impor o dever de reparação moral. Nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte funcione inclusive como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la a melhorar seus protocolos administrativos para evitar que tais casos se repitam em profusão. 7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 9.000,00, montante suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor,…

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