Processo 5001848-76.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001848-76.2022.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: DAVO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO MOTA DE AVO - SP131199-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ERIKA ROCHA CIDRAL - SP298114-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por D’avó Supermercados Ltda. contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Sustenta, em síntese, que a Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento da empregada gestante de atividades presenciais, mas nada dispôs sobre as empregadas cujas atividades não poderiam ser realizadas à distância. Alega que os valores devidos à empregada gestante -- afastada do trabalho em razão do risco à gravidez -- têm natureza de benefício previdenciário, de modo que o ônus de seu pagamento recai sobre a Previdência Social. Pagos os valores pela empregadora, tem ela o direito de compensar o montante com contribuições previdenciárias devidas, nos moldes do art. 72, §1º, da Lei n. 8.213/1991. Ao final, requer a concessão da segurança para assegurar o direito da impetrante a (i) afastar as empregadas gestantes das suas atividades; (ii) solicitar os salários-maternidade em favor de suas empregadas gestantes; (iii) compensar (deduzir) o valor total dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias; e (iv) pleitear a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, em razão da não dedução dos valores pagos a título de remuneração às empregadas gestantes impossibilitadas de prestarem serviços a distância. Notificada, a autoridade coatora limitou-se a sustentar sua ilegitimidade passiva. Intimada a se manifestar sobre a preliminar, a impetrante requereu a inclusão, como autoridade coatora, do Superintendente da 8ª Região Fiscal da Receita do Brasil, com a manutenção, no polo passivo, do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguro Social. O juízo a quo, então, determinou a “inclusão no polo passivo do ‘SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL’, autoridade com acesso ao sistema PJE” (ID 273516973), bem como sua intimação. A autoridade incluída arguiu, também, sua ilegitimidade, indicando como autoridade coatora o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERAT/SP). Novamente intimada a se manifestar, a impetrante concordou com a exclusão do Superintendente da 8ª Região Fiscal da RFB do polo passivo, requerendo, em emenda à inicial, a substituição pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERAT/SP). Em nova decisão, o juízo determinou “a inclusão no polo passivo do ‘DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)’ e exclusão do ‘SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO)’” (ID 273517087). Notificada, a nova autoridade prestou informações sobre o mérito. Proferida sentença, a segurança foi denegada. A impetrante interpôs…
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