Processo 5001848-93.2019.8.21.0006
TJRS • Apelação Cível
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001848-93.2019.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : ANDERSON UBIRAJARA SANTOS MOREIRA XXX.XXX.XXX-XX (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem citação do executado e sem movimentação útil, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor ajuizada antes da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de movimentação útil; (ii) a prevalência do parâmetro federal de R$ 10.000,00 sobre o limite fixado em lei municipal para definição de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o Tema 1.184 e autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não há movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 3. No caso concreto, o executado não foi citado, o credor não indicou bens penhoráveis e os impulsos processuais se limitaram a requerimentos de suspensão, configurando ausência de movimentação útil. 4. O parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo STF não viola a competência legislativa do ente federado, pois o limite municipal serve para aferir o interesse de agir no ajuizamento, mas não autoriza a tramitação indefinida quando o prosseguimento se revela ineficiente após um ano. 5. A extinção não implica coisa julgada material nem renúncia ao crédito tributário, mas compele a Fazenda Pública a adotar meios mais eficientes de cobrança, como o protesto extrajudicial e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial ( evento 5, PARECER1 ): "1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cachoeira do Sul, uma vez inconformado com a decisão emitida pelo Juízo da 1º Vara Cível daquela Comarca que, no âmbito do executivo fiscal aforado em face de Anderson Ubirajara Santos Moreira, para fins de cobrança das CDAs 3768/2018, 6200/2019, 6201/2019, 6202/2019, 6203/2019, 6204/2019 (Taxas de Alvará, Localização e Fiscalização), extinguiu o feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista o baixo valor em cobrança e o inadimplemento das condicionantes estabelecidas pela Resolução 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF, notadamente relacionada à movimentação útil do processo (Ev. 125). Para tanto, aduz primeiramente que a decisão fora proferida por meio da produção em lote, para fins de cumprimento de diretrizes administrativas relacionadas à uniformização e racionalização das execuções fiscais. Pontua que embora constitua o aludido procedimento instrumento de gestão processual, não pode ignorar particularidades do feito,…
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