Processo 5001848-95.2024.8.24.0051
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5001848-95.2024.8.24.0051/SC APELADO : MARCELO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392) ADVOGADO(A) : Róger Erani Kebach (OAB RS083516) DESPACHO/DECISÃO Marcelo Gomes propôs "ação de concessão de benefício previdenciário por acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 14-1-2010 que resultou em lesão no punho e na mão esquerda; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 5-4-2010; 3) requereu auxílio-acidente em 3-5-2024, indevidamente negado e 4) tem sequelas que reduzem sua capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente a coisa julgada. No mérito, sustentou que o autor não cumpriu os requisitos do benefício (autos originários, Evento 12). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MARCELO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao INSS que implemente o benefício de auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora, com a data de início do pagamento da benesse em 06/04/2010 ( evento 3, CNIS2 ) que corresponde ao dia seguinte a data da cessação do recebimento do auxílio-doença; b) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação , com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença. Condeno , ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento das custas e despesas processuais, conforme redação do inciso II do art. 7o da Lei Complementar n. 755, de 26 de dezembro de 2019 ( são isentos do pagamento de emolumentos: [...] II – as autarquias federais e as autarquias dos Estados da Federação e dos seus Municípios - redação dada pela LC 846 de 2023 ) [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 49) O INSS, em apelação, alegou que: 1) não são devidas parcelas retroativas do auxílio-acidente, pois a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade somente foram reconhecidas em juízo, devendo ser aplicado o Tema 1.124 do STJ, com fixação da citação como termo inicial; 2) o autor agiu contraditoriamente ao deixar de requerer nova avaliação administrativa após a consolidação da lesão, o que afastaria o pagamento de retroativos e 3) a taxa SELIC somente pode incidir após a constituição em mora da Fazenda Pública, isto é, a partir da citação, sendo devida antes disso apenas correção monetária (autos originários, Evento 59). Contrarrazões no Evento 85 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito A sentença proferida pela MM. Juíza Fernanda Ferreira Vieira deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] 2.3. Do início do benefício e da forma de cálculo do benefício: O marco inicial para a concessão do benefício é, segundo o disposto no § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em…
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